Regimento Interno - Art. 20 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe, privativamente e/ou juntamente com a Mesa, coordenar as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento.
Art. 21 – São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – quanto às sessões:
a) convocar, presidir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) manter a ordem dos trabalhos;
c) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender conveniente;
d) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar conveniente;
e) determinar de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
f) declarar a hora destinada ao expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
g) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a(s) matéria(s) dela constante;
h) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;
i) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
j) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
k) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
l) anunciar o que tenha de discutir ou votar e dar resultado das votações;
m) anotar ou determinar a anotação das decisões do Plenário;
n) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
o) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submete-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
p) mandar anotar em livro próprio os procedentes regimentais, para solução de casos análogos;
q) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
r) anunciar o término das sessões, convocando, antes a Sessão seguinte;
s) organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente.
II – quanto às proposições:
a) receber as proposições;
b) distribuir as proposições, processos e documentos às Comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidade regimentais, proposição em que se pretende o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada e cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papeis submetidos a sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
k) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matérias sujeitas a apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;
l) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;
m) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício;
n) avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação;
o) determinar a reconstituição de projetos.
III – quanto às Comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;
b) designar os substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimentos ocasionais, observada a indicação partidária.
IV – quanto às reuniões da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;
c) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.
V – quanto às publicações:
a) determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da Ordem do Dia;
b) não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara;
c) autorizar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara.
VI – quanto à administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa civil e criminal;
b) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário necessário ao Executivo, respeitado os limites estabelecidos pela legislação em vigor;
c) apresentar ao Plenário, até o dia 15 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;
d) autorizar as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
g) providenciar, nos termos da Lei Orgânica, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
h) fazer ao fim de sua gestão, relatórios dos trabalhos da Câmara;
i) manter a correspondência da Câmara em dia;
j) providenciar aos Vereadores cópias de todos os projetos que necessitam deliberações da Câmara, bem como dos documentos que lhe forem solicitados;
k) elaborar o Orçamento da Câmara;
l) manter relações com entidades bancárias, podendo assinar, receber e dar quitação, fazer aplicações financeiras lastreadas em títulos do governo, do dinheiro da Câmara enquanto não utilizado, bem como praticar qualquer ato legal em nome da Câmara.
VII – quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiência pública na Câmara em dias e horas prefixados;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) agir judicialmente em nome da Câmara, ou por deliberação do Plenário;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara, na forma da Lei Orgânica;
f) encaminhar aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
g) encaminhar ao Prefeito, dentro de quarenta e oito (48) horas da última votação, os projetos de lei aprovados na Câmara, para sanção ou veto, bem como oficio informando sobre a rejeição de matéria de iniciativa do executivo;
h) promulgar resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 22 – Compete, ainda, ao Presidente, além das atribuições da Lei Orgânica:
I – executar as deliberações do Plenário;
II – assinar a Ata das Sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV – licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias;
V – dar posse aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos Suplentes de Vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos casos previstos em lei;
VII – substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mais para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 23 – O Presidente poderá delegar, com a anuência da Mesa Diretora, funções administrativas que não importem em perda de autonomia ou de gerenciamento do Poder Legislativo.