Lei Orgânica – Art. 38 – À Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da Competência municipal e, especialmente, sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normalização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de crédito;
III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;
IV – abertura de créditos suplementares e especiais;
V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas publicas e sociedade de economia mista;
VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitada as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da Republica;
IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doações sem encargos;
XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – Plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para Municípios com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os demais e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XVI – feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
XVIII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;
XIX – denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XX – regras de transito e multas aplicáveis, regulamentando sua arrecadação;
Art. 39 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – receber o compromisso dos vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhe posse;
II – eleger sua Mesa;
III – Elaborar o Regimento Interno;
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – autorizar o prefeito a ausentar do Município por mais de quinze (15) dias, por necessidade do serviço;
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) – o parecer do Tribunal somente deixara de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) – decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) – rejeitadas as contas, serão estas imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta lei Orgânica e na legislação federal aplicável:
X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;
XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do tribunal de Justiça;
XIII – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo, externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV – proceder à tomada de contas do prefeito através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito publico interno ou entidades assistenciais culturais;
XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVII – convocar o Prefeito e o Secretario do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e horário para comparecimento;
XVIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão suas reuniões;
XIX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XX – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ai Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida publica e particular; mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) – dos membros da Câmara;
XXI – Solicitar, nos termos da Lei, a intervenção do Estado no Município;
XXII – Julgar o Prefeito, o Vice – Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XXIIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração Indireta.
XXIV – Criar uma tribuna popular, no recinto da Câmara Municipal, destinada ao acesso da comunidade, objetivando colher sua opinião e vontade em relação aos interesses comunitários.